A maioria das empresas do Simples Nacional acredita que a Reforma Tributária só chega em 2027. Está errada por um detalhe de calendário: a decisão sobre como recolher IBS e CBS a partir de 2027 precisa ser tomada agora, e a janela é este mês.
A decisão
O artigo 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 permite que o optante pelo Simples Nacional apure e recolha IBS e CBS pelo regime regular, sem sair do Simples para os demais tributos. O mercado chama isso de Simples híbrido; a lei não usa a palavra.
A opção se exerce entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026. Não se aplica ao SIMEI.
Duas rotas, portanto:
Rota A, tudo dentro do DAS. Simplicidade preservada. Mas o artigo 47, § 9º, da LC 214/2025 limita o crédito que o adquirente aproveita ao valor equivalente desses tributos no regime simplificado. O cliente recebe um crédito menor do que receberia de um fornecedor do regime regular.
Rota B, IBS e CBS por fora, pelo regime regular. Mais obrigação e mais apuração. Em troca, o crédito transferido ao cliente é integral.
Para quem a conta vira
A resposta depende de uma variável só: quem compra de você.
Se você vende para consumidor final, a Rota A quase sempre vence. Consumidor não toma crédito. Assumir a complexidade do regime regular para entregar um benefício que ninguém aproveita é custo puro.
Se você vende para empresa do regime regular, a conversa muda. Seu cliente compara fornecedores pelo custo efetivo, e o custo efetivo inclui o crédito que ele consegue aproveitar. Dois fornecedores com o mesmo preço deixam de ser equivalentes.
Se sua carteira é mista, a decisão não é binária no discurso, mas é binária na prática: a opção vale para a empresa, não por cliente. Aqui é preciso calcular quanto da receita vem de B2B com adquirente do regime regular, e qual margem por cliente está em risco se esses clientes migrarem.
Vale registrar a assimetria de prazo: em 2027 e 2028 o IBS ainda é cobrado a 0,1%, nos termos do art. 344 da LC 214/2025. A diferença entre as duas rotas se concentra, nesses dois anos, na CBS. Depois disso ela cresce.
A conta que decide
Faça em três linhas, por cliente:
1. Receita anual do cliente.
2. Ele é contribuinte do regime regular e aproveita crédito? Sim ou não.
3. Qual a diferença entre o crédito integral e o crédito limitado do Simples naquela operação.
Some a coluna 3 apenas dos clientes que responderam "sim" na coluna 2. Esse número é o valor que a Rota A tira do bolso dos seus clientes, e que eles vão comparar com a proposta do concorrente.
Compare com o custo estimado da apuração pelo regime regular: sistema, horas de contabilidade, obrigação acessória. Se o primeiro número for maior, a Rota B se paga.
Não é uma decisão fiscal. É uma decisão comercial que se executa por via fiscal.
Uma trava que costuma passar despercebida
O artigo 41, § 5º, veda a saída do regime regular de IBS e CBS ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior. A porta abre nos dois sentidos, mas não a qualquer momento.
Vale confirmar também os atos do CGSN posteriores à Resolução nº 186/2026, porque as regras de adequação do Simples à reforma vêm sendo ajustadas ao longo de 2026.
O que fazer nesta semana
Segmentar a carteira entre clientes que tomam crédito e clientes que não tomam, por receita.
Calcular a diferença de crédito nos contratos B2B relevantes.
Falar com os cinco maiores clientes do regime regular. A pergunta é direta: a política de compras de vocês vai considerar crédito de IBS e CBS na seleção de fornecedor em 2027? A resposta muda a sua decisão mais que qualquer planilha.
Decidir e formalizar até 30 de setembro. Sem opção exercida, a rota é a A, por omissão.
Modelo de cálculo ÍON
Receita anual com clientes do regime regular × diferença percentual entre crédito integral e crédito limitado do Simples = valor em disputa na decisão. Compare com o custo anual de apurar pelo regime regular.
Fontes e referências
Lei Complementar nº 214/2025
Arts. 41 (§§ 2º a 5º), 47 (§ 9º) e 344.
Acessar a fonteLei Complementar nº 123/2006
Regime do Simples Nacional.
Acessar a fonteResolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026
Prazo e efeitos da opção.
Acessar a fonteResolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026
Acessar a fonteReceita Federal — adequação do Simples Nacional à Reforma Tributária do consumo
Acessar a fonte
A decisão por omissão
Se ninguém decidir até 30 de setembro, a empresa terá decidido mesmo assim. A pergunta é se essa escolha foi feita com a conta na mesa ou pelo silêncio do calendário.
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Dúvidas frequentes
- O que é o Simples Nacional híbrido?
- A opção, prevista no art. 41, § 3º, da LC 214/2025, de permanecer no Simples e apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS.
- Até quando dá para optar?
- A opção se exerce entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026.
- MEI pode optar?
- Não. A opção não se aplica ao SIMEI.
- Por que isso importa se eu vendo para consumidor final?
- Provavelmente não importa. Consumidor final não aproveita crédito, e nesse caso a rota simplificada tende a ser a melhor.
- Qual o risco de não decidir?
- Ficar na rota simplificada por omissão e descobrir em 2027 que clientes do regime regular passaram a preferir fornecedores que transferem crédito integral.
- Dá para voltar atrás depois?
- A opção tem prazo e efeito definidos, e o art. 41, § 5º, veda a saída do regime regular a quem recebeu ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou anterior.
Autor
Leandro Bryk
Consultor responsável pela ÍON Soluções, atuando em inteligência comercial, estratégia, gestão financeira, marketing e imagem corporativa.
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